Legislação Crefito (v1.5) - page 74

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 10, DE 3 DE JULHO DE 1978 (*)
Aprova o Código de Ética Profissional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada
em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da
lei n.º. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º.
Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional que com esta é publicado.
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
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(*) D.O.U n.º. 182 - de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA E DA TERAPIA OCUPACIONAL
APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem,
participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de
adequada assistência ao cliente.
Art. 3º.
A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro
cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido na coletividade
de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente
aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o
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