Legislação Crefito (v1.5) - page 742

V -
publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que venham
a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos
para cliente/paciente/usuário ou para desenvolvimento da profissão;
VI -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua
saúde, à participação social ou ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais
em vigor.
Artigo 45 -
Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta deverá
garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
§ Único:
O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus
trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo
previsto no inciso II do artigo 41.
CAPÍTULO X – DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46 -
Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de
comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os
preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e
de Terapia Ocupacional.
Artigo 47 -
A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins
profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações
pertinentes.
Artigo 48 -
Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio
eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de
inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I –
os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o
fisioterapeuta esteja habilitado;
II –
título de formação acadêmica
strictu sensu
.
III -
o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e
credenciamentos;
IV -
instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação
vigente e resolução específica;
V -
logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI –
logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades,
associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;
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