Legislação Crefito (v1.5) - page 745

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº425, DE 08 DE JULHO DE 2013.
(D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
Estabelece o Código de Ética e
Deontologia da Terapia
Ocupacional
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no
artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua
232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do
COFFITO, em Brasília - DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia
daTerapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, trata dos
deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do exercício de sua
profissão, sem prejuízo a todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo
ordenamento jurídico.
§ 1º:
Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar
pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de
Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos
omissos.
§2º:
Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em
suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes
deste código, e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3º:
A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Terapia
Ocupacional, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas
relativas ao Código de Processo Ético para que os Conselhos Regionais e Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, possam atuar com clareza e embasamento,
fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
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