Legislação Crefito (v1.5) - page 746

Artigo 2º -
O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas
disciplinares previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3º -
Para o exercício profissional da Terapia Ocupacional é obrigatória à
inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação
em vigor, mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao
sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º:
O terapeuta ocupacional deve portar sua identificação profissional sempre que
em exercício.
§ 2º:
A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as
regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4º -
O terapeuta ocupacional presta assistência ao ser humano, tanto no plano
individual quanto coletivo, participando da promoção, prevenção de agravos,
tratamento, recuperação e reabilitação da sua saúde e cuidados paliativos, bem como
estabelece a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de
pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho
ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem discriminação de qualquer
forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde, de assistência social,
educação e cultura, vigentes no Brasil.
Artigo 5º -
O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita
atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o
cliente/paciente/usuário, família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos humanos.
§ Único:
No exercício de sua atividade profissional o terapeuta ocupacional deve
observar as recomendações e normatizações relativas à capacitação e à titulação,
emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo
-
O
terapeuta
ocupacional
protege
o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade e a instituição/programa em que
trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte
de qualquer membro da equipe profissional, advertindo o profissional faltoso.
§ Único:
Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho
Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a
fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, para salvaguardar a saúde, a
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