Legislação Crefito (v1.5) - page 748

VIII -
contribuir para promover a universalização dos direitos sociais, o
respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e
da integridade do ser humano, oportunizando no âmbito de sua atividade profissional,
o acesso e o exercício dos mesmos;
IX -
contribuir, com seu trabalho, para a eliminação de quaisquer formas de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preenchendo
e encaminhando formulários oficiais de notificação compulsória ou quaisquer dessas
ocorrências às autoridades competentes ou outros quando constatadas;
X -
cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos
Terapêuticos Ocupacionais normatizados pelo COFFITO;
XI -
cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da
função ou cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus
dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
Artigo 10 -
É proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I -
negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável
urgência;
II -
recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usuário, ou por escrito de seu
representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou pessoa incapaz;
III -
praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
IV
- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de
sociedade de que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da Saúde,
da Assistência Social e da Terapia Ocupacional em detrimento da responsabilidade
social e socioambiental;
V -
divulgar para fins de autopromoção, atestado, declaração, imagem ou carta de
agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, em
razão de serviço profissional prestado;
VI -
deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional;
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