Legislação Crefito (v1.5) - page 749

VII -
usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer
contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou
sexual;
VIII -
induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando
no exercício de suas funções profissionais;
IX -
encaminhar para programas sócios assistenciais, pessoas, famílias, grupos e
comunidades que não se incluam nos critérios legais;
X –
deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi
motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
CAPITULO III
DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/PACIENTE/USUÁRIO
Artigo 11 -
O terapeuta ocupacional deve zelar pela provisão e manutenção de
adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade
amparados em métodos e técnicas reconhecidas e/ou regulamentadas pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 12 -
O terapeuta ocupacional deve se responsabilizar pela elaboração do
diagnóstico terapêutico ocupacional, elaborar e aplicar o plano de tratamento,
conceder alta para o cliente/paciente/usuário e quando julgar necessário encaminhar
para outro profissional.
Artigo 13 -
O terapeuta ocupacional deve zelar para que o prontuário do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade permaneça fora do alcance de
estranhos à equipe da instituição/programa, salvo quando outra conduta seja
expressamente recomendada pela direção da instituição/programa e que tenha
amparo legal.
Artigo 14 -
Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas
ocupacionais na sua relação com o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade:
I -
respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato
em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade
física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano ou sua inclusão sócio-
comunitária;
1...,739,740,741,742,743,744,745,746,747,748 750,751,752,753,754,755,756,757,758,759,...1223
Powered by FlippingBook