Legislação Crefito (v1.5) - page 751

CAPITULO IV
DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 -
O terapeuta ocupacional como participante de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares ou transdisciplinares constituídas em programas de saúde, de
assistência social, de educação e de cultura, tanto no âmbito público, quanto privado,
deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, envidando todos os esforços para
o desenvolvimento de um trabalho cooperativo na equipe.
Artigo 17 -
O terapeuta ocupacional é responsável pelo acompanhamento e
monitoramento do desempenho técnico do pessoal que está sob sua direção,
coordenação, supervisão e orientação, incentivando-os à busca de qualificação
continuada e permanente, em benefício do cliente/ paciente / usuário / família/
grupo/comunidade e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Artigo 18 -
A responsabilidade do terapeuta ocupacional por erro cometido em sua
atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade
de uma instituição ou de uma equipe e será apurado na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 -
O terapeuta ocupacional deve reprovar quem infringe postulado ético ou
dispositivo legal e representar aos Conselhos Regional e Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional de acordo com as previsões do Código do Processo Ético-
Disciplinar, e quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo 20 -
O terapeuta ocupacional, ao participar de eventos culturais, científicos e
políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os
participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral,
científica e política dos mesmos.
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