Legislação Crefito (v1.5) - page 752

Artigo 21 -
O terapeuta ocupacional deve tratar os colegas e outros profissionais com
respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não
prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Artigo 22 -
O terapeuta ocupacional, solicitado para cooperar em diagnóstico ou
orientar em assistência ou programas, considera o cliente/paciente/usuário/
família/grupo/comunidade como permanecendo sob os cuidados/ações/ intervenções
do solicitante.
Artigo 23 -
O terapeuta ocupacional que solicita para cliente/ paciente/ usuário/
família/grupo/ comunidade sob sua assistência, os serviços especializados de colega,
não deve indicar a este a conduta profissional.
Artigo 24 -
O terapeuta ocupacional que recebe para atendimento cliente/
paciente/usuário/família/grupo/comunidade confiado por colega em razão de
impedimento eventual deste, deve reencaminhar o(a) mesmo(a) ao colega uma vez
cessado o impedimento.
Artigo 25 –
É proibido ao terapeuta ocupacional:
I -
concorrer, a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenç&atild, e;o
penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
II -
prestar ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, assistência que, por
sua natureza, incumbe a outro profissional;
III -
pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que
importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de
colega;
IV-
utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas
subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou a autonomia
profissional;
V -
utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus
subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
VI -
concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria
do terapeuta ocupacional;
VII -
permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de
unidades ou programas de saúde, de assistência social, dos de estabelecimentos de
saúde e de assistência social, como hospital, ambulatório, consultório, clínica,
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