Legislação Crefito (v1.5) - page 754

Artigo 28 -
O terapeuta ocupacional deve ser solidário aos movimentos em defesa da
dignidade profissional e das políticas públicas, seja por remuneração condigna, seja
por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional e seu
aprimoramento, inserção em programas, ações e projetos assim como questões de
garantia ao direito à cidadania.
Artigo 29 -
O terapeuta ocupacional deve ser pontual no cumprimento das obrigações
pecuniárias inerentes ao exercício da sua Terapia Ocupacional.
Artigo 30 –
É proibido ao terapeuta ocupacional:
I -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, sem observância às disposições legais
pertinentes ou que acarrete risco à vida ou dano à saúde e à vida social, respeitando,
as normas éticas, bioéticas e legais em vigor;
II -
divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de
especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
III -
utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam
aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação
profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e
outros;
IV -
substituir a titulação de terapeuta ocupacional por expressões genéricas tais
como: terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta corporal, terapeuta holístico,
entre outros;
V -
exigir de forma antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário/família/grupo/
comunidade, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato,
honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber de
pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por
encaminhamento de cliente/paciente/usuário/grupo/comunidade ou que não
corresponda a serviço efetivamente prestado;
VI -
deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de
registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da
circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VII
deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou
serviços obrigados a tal registro;
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