Legislação Crefito (v1.5) - page 755

VIII -
deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacionalda região, que trabalha em empresa legalmente dispensada de
registro, para fins de cadastro;
IX -
trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios
éticos e bioéticos e onde inexista a autonomia profissional e condições de adequada
assistência ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade;
X -
utilizar impressos de instituições públicas na prática privada;
XI -
ensinar procedimentos próprios da Terapia Ocupacional visando a formação
profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Terapia
Ocupacional.
Artigo 31 –
O terapeuta ocupacional, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve
cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e
bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
CAPITULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 -
É proibido ao terapeuta ocupacional:
I –
revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
II –
negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III –
fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer
meio
de
comunicação,
salvo
quando
autorizado
pelo
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal.
§ Único:
Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão
legal que determine a divulgação.
CAPITULO
VII
DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
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