Legislação Crefito (v1.5) - page 756

Artigo 33 -
O terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos de representação
política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho
e/ou aprimoramento técnico-científico e cultural para o exercício da profissão.
Artigo 34 -
É recomendado ao terapeuta ocupacional, com vistas à responsabilidade
social e consciência política, pertencer às entidades associativas da classe de caráter
cultural, social, científico ou sindical a nível local e/ou nacional na circunscrição em
que exercer a sua atividade profissional.
Artigo 35 -
É proibido ao terapeuta ocupacional, inclusive na condição de docente,
manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra
órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes,
utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
CAPITULO VIII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Artigo 36 -
O terapeuta ocupacional tem direito a justa remuneração por seus serviços
profissionais.
Artigo 37 -
O terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, deve considerar
como parâmetro básico cumprir o Referencial Nacional de Procedimentos
Terapêuticos Ocupacionais da Terapia Ocupacional.
Artigo 38 -
O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência
prestada a:
I -
ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica;
II -
colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III
-
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade
reconhecidamente
hiposuficientes de recursos econômicos.
Artigo 39 -
É proibido ao terapeuta ocupacional prestar assistência profissional
gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no Art. 38, entendendo como preço
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