Legislação Crefito (v1.5) - page 757

ínfimo o valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos
Ocupacionais da Terapia Ocupacional .
Artigo 40 -
É proibido ao terapeuta ocupacional:
I -
afixar valor de honorários fora do local da assistência terapêutica ocupacional ou
promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que
implique em concorrência desleal;
II –
cobrar honorários de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração
como complemento de salários ou de honorários;
III –
obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de
órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em
virtude de sua atividade profissional.
CAPÍTULO IX
DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, DA PESQUISA E PRODUÇÃO CIENTÍFICA.
Artigo 41 -
No exercício da docência, da preceptoria, da pesquisa e da produção
científica, o terapeuta ocupacional norteará sua prática de ensino, pesquisa e
extensão nos princípios deontológicos éticos e bioéticos da profissão e da vida
humana, observando:
I -
que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando o
autor, mas o tema e seu conteúdo;
II -
que ao utilizar dados e imagens que possam identificar o cliente/ paciente/ usuário/
família/grupo/comunidade, seja obtida autorização prévia por escrito, ou outra forma
legal de autorização destes ou de seus representantes legais no termo de
consentimento livre e esclarecido, ou no termo próprio de liberação para uso de
imagem;
III -
que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por
alunos sob sua supervisão;
IV -
que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V -
que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria,
sem as devidas anuência e autorização formal;
VI -
que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao
Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que
caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a
situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
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