Legislação Crefito (v1.5) - page 764

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 428, de 08 de julho de 2013.
(D.O.U. nº146, Seção 1, 31 de julho de 2013)
Fixa e estabelece o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos
termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da
Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de
Julho de 2013, na Sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614,
Brasília-DF, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados nos temos dos incisos II e VI do artigo 5° e do artigo 6º da Lei n° 6.316 de 17 de dezembro
de 1975 o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nos termos constantes desta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como Conselho Superior
da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia, constituiu, a partir de uma revisão, a
3ª Edição
do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF
, adequando-o e atualizando-o à situação
atual da Fisioterapia brasileira, inclusive, como decorrência do resultado da pesquisa científica realizada pela Fundação
Getúlio Vargas – FGV – que, de maneira inédita, investigou, sob a visão econômica o setor Fisioterapia, no Brasil, no
que tange à sua sustentabilidade.
Art. 3° - As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de
ProcedimentoseHonoráriosde Fisioterapia - CNPHF/COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.
Art. 4° - O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, que deve ser implantado como parâmetro
mínimo econômico e deontológico em atenção a Resolução COFFITO n° 367, de 20 de maio de 2009, têm como base
a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde(CIF), a fim de compatibilizar as
nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 5° - A terminologia descrita nesta nova edição do RNPF foi contemplada em sua maior parte na 3a Ed da
Terminologia Unificada de Saúde Suplementar – TUSS, de acordo com a Resolução Normativa n° 305, publicada em
17 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A adequação da codificação TUSS ao
RNPF, embora ainda não incluso os níveis de complexidade, contemplou os capítulos de consulta fisioterapêutica e
dos atendimentos fisioterapêuticos nas disfunções dos diversos sistemas, na esfera ambulatorial, hospitalar e
domiciliar.
Art. 6° - A atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização
de um atendimento fisioterapêutico
eficaz, eficiente e resolutivo
, à população brasileira,respaldada na conjunção da
prática profissional, baseada em evidências científicas, com os princípios da ética profissional.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÕES GERAIS
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