Legislação Crefito (v1.5) - page 765

SEÇÃO I - Do Referencial
Art. 7° - Este
REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS – RNPF
constitui-se em um
instrumento básico para a caracterização do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro,
classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e, a índices
remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira.
Paragrafo Único – Este Referencial é o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 16 anos, com a
participação de diversas Entidades Representativas da Classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais
de custo operacional e sustentabilidade técnica dos serviços de fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob
o ponto de vista econômico e que foi atualmente respaldado cientificamente, sob a ótica da sustentabilidade do setor,
pela pesquisa de custo operacional para os serviços de fisioterapia realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em
todo território nacional. Foram considerados, a partir dos resultados alcançados pelo estudo referido, os custos
necessários para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória
dos serviços de saúde no país.
I - Este Referencial vem registrara identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde,
invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de
vista, o binômio “autonomia e dignidade” que se completa com justa remuneração e responsabilidade social.
II - Esta 3ª edição do RNPF contém 17 capítulos, compreendendo os níveis de atuação em cada área da Fisioterapia,
nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar, além de incluir novos procedimentos, técnicas e métodos, como,
Hidroterapia, Reeducação Postural Global (RPG) e Acupuntura, já presentes nessa última edição da TUSS. Foram
inclusos também, Pilates, Quiropraxia, Osteopatia, Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas) e Eletroestimulação
Transcutânea por serem métodos e técnicas de domínio do fisioterapeuta.
III - Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos, estão expressos em reais, através
da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Os valores hoje propostos pelo
nosso referencial, estão compatíveis com o custo médio unitário por procedimento proposto pela pesquisa FGV.
Seção II - Das Comissões Nacionais e Regionais
Art. 8° - A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela
Comissão Nacional de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos do COFFITO.
I - Serão constituídas Comissões Regionais de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de
um representante da Comissão Nacional.
II - Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das
Comissões Regionais.
III - A Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários do COFFITO poderá proceder a alterações cabíveis neste
referencial, sempre que necessário.
Seção III -
Instruções Gerais
Art. 9° - O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma
assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos
fisioterapêuticos, baseados em recomendações científicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de
remuneração do atendimento.
Art. 10 - Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, poderá alterar este
referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.
Art. 11 - Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico,
na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.
Art. 12 Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações
funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores
ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.
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