Legislação Crefito (v1.5) - page 77

Art. 10.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético
ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em
seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em
que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de
qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e quando não atendidos,
representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme
o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação
profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada
pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.
Art. 13.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido
e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem
quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo
quando o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente
permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra
conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art. 15.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das
exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos,
determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das
obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS
CLASSES
Art. 17.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das
respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou
aprimoramento cultural para todos os colegas.
Art. 18.
É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I -
pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter
cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II -
apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos
interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E
DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
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