Legislação Crefito (v1.5) - page 776

Art. 5º
Serão consideradas áreas afins: Terapia Ocupacional em Saúde Funcional;
Terapia Ocupacional em Saúde Mental;Terapia Ocupacional em Saúde Coletiva nas
áreas de atuação Desempenho Ocupacional e Saúde do Idoso;Desempenho
Ocupacional e Saúde da Mulher;Desempenho Ocupacional e Saúde do
Trabalhador;Desempenho Ocupacional e Saúde do Escolar,considerando neonato
,infância e adolescência ;e Cuidados Paliativos e Tanatologia.
Art. 6º
- O exercício do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos
Hospitalares é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e
disciplinas, no mínimo:
I- Processo de saúde e doença e epidemiologia;
II- Sistemas de Saúde;
III- Políticas sociais de saúde, educação, trabalho e promoção social;
IV- Fundamentos históricos e teóricos metodológicos da terapia ocupacional;
V- Atuação em equipe inter, multi e transdisciplinar;
VI- Ética, bioética, cuidados paliativos e tanatologia;
VII- Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e comunicação e
acessibilidade;
VIII- Humanização hospitalar;
IX- Procedimentos e intervenções terapêutico – ocupacionais;
X- Ocupação, atividades e recursos terapêuticos;
XI- Desenvolvimento ontogenético e psicossocial;
XII- Ergonomia;
XIII- Farmacologia aplicada;
XIV- Suporte básico de vida;
XV- Instrumentos de mensuração e avaliação relacionados ao paciente, familiares
e cuidadores;
XVI- Princípios do tratamento quimioterápico, radioterápico, de abordagens
cirúrgicas e de controle da dor;
XVII- Gerenciamento de serviços e gestão em saúde;
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