Legislação Crefito (v1.5) - page 784

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 431 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção Ide 07/11/2013)
Dispõe sobre o exercício acadêmico de
estágio obrigatório em Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos
das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro
de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua
Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvidos nos
diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente
de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior – IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e
habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência
da prática multi e interdisciplinar à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular obrigatório é parte integrante do projeto
pedagógico do curso e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito
obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma;
Considerando que o estágio curricular obrigatório deverá estar em conformidade com
as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Fisioterapia, dos
Projetos Pedagógicos do curso e da Lei n° 11.788 de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem a regulamentações
específicas, pois envolvem assistência responsável sob os preceitos éticos, legais e
procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população. Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º
- O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente
fisioterapeuta do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica
para esta atividade, estando devidamente registrado no Sistema COFFITO/
CREFITOS.
Art. 2º
- A IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares
obrigatórios deverão apresentar previamente no CREFITO de sua circunscrição os
seguintes documentos acerca dos serviços de Fisioterapia:
I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
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