Legislação Crefito (v1.5) - page 787

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 432 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção I de 07/11/2013)
Dispõe sobre o exercício acadêmico
de estágio não obrigatório em
Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos
das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro
de 1975, e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013 no Plenário do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua
Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvido nos
diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente
de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior – IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e
habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência
da prática multi e interdisciplinar a contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular não obrigatório deverá estar em conformidade
com os Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação em Fisioterapia e com a Lei n°
11.788, de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem regulamentações
específicas, pois envolvem assistência responsável sob preceitos éticos, legais e
procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população;
Considerando que estágio curricular não obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade complementar que poderá ser acrescida à carga horária regular e
obrigatória, conforme avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou
por outras normativas da IES, em conformidade com o Projeto Pedagógico do
curso.
Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º
- O estágio curricular não obrigatório apenas poderá ser desenvolvido pelo
acadêmico, que esteja regularmente matriculado em IES, cursando o estágio
obrigatório do curso, no mínimo o penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os
conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30
horas semanais.
Art. 2º
- O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo
fisioterapeuta da unidade concedente e acompanhado por fisioterapeuta docente da
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