Legislação Crefito (v1.5) - page 788

IES e ambos serão corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO, conforme
legislação específica de estágio.
Art. 3º
- Os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágio curricular não obrigatório
deveram, apresentar ao CREFITO de sua circunscrição:
I – Cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;
II – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
III – O número de vagas nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;
IV – Relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas
respectivas escalas de trabalho.
Art. 4º
- O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização
de estágio, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.
Art. 5º
- A unidade concedente deverá indicar fisioterapeuta de seu quadro de
pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida para acompanhar o estagiário.
Parágrafo Único: O atendimento do previsto no caput deste artigo pressupõe a
apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 6º
- O fisioterapeuta da unidade concedente, preceptor de estágio, poderá orientar
e supervisionar até 03(três) estagiários.
Art. 7º
- O número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas
das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
I – de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário;
II – de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§ 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
fisioterapeutas, prestadores de serviços existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º - Na hipótese da parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente inferior.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º
- Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar
instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao
1...,778,779,780,781,782,783,784,785,786,787 789,790,791,792,793,794,795,796,797,798,...1223
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