Legislação Crefito (v1.5) - page 792

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 433 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção I de 07/11/2013)
Dispõe sobre o registro profissional
secundário no âmbito do Sistema
COFFITO/CREFITOS e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos
das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro
de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua
Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR,
deliberou:
Considerando que o exercício profissional somente é permitido ao portador de Carteira
Profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975;
Considerando a Resolução COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;
Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade
em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade;
Considerando que há possibilidade jurídica da manutenção de mais de um domicilio
profissional.
Resolve:
Art. 1º
- Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer
a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro
CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º - Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo
superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao
CREFITO de origem.
§ 2º - O registro secundário deverá ser requerido em cada CREFITO cuja área de
abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às
necessidades do profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º
- O registro secundário será concedido somente aos profissionais que já
tenham registro no Sistema COFFITO/CREFITOS e obedecerá aos requisitos do
registro originário.
Art. 3º
- O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREFITO
secundário, mediante formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:
1...,782,783,784,785,786,787,788,789,790,791 793,794,795,796,797,798,799,800,801,802,...1223
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