Legislação Crefito (v1.5) - page 793

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III - Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no
não recebimento, pelo CREFITO secundário, do requerimento de registro secundário.
§ 2º - Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida
Autorização para o Exercício Temporário, em caráter precário até a concessão do ato
inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho
do Presidente do CREFITO secundário.
§ 3º - O pagamento da anuidade do CREFITO secundário, dar-se-á após o
deferimento do registro secundário.
Art. 4º
- A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco
por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º - A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo
CREFITO secundário.
Art. 5º
- Caberá ao CREFITO secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao
CREFITO originário, mediante Ofício assinado pelo Coordenador Geral ou Chefe da
Secretaria Geral, as informações sobre:
a) A existência de registro, na carteira livro do profissional, de penalidade decorrente
de processo ético profissional;
b) Quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.
§ 1º - Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional
previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado no
CREFITO de origem, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência
da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.
§ 2º - O CREFITO originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREFITO
secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do profissional.
§ 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREFITO originário, do prazo estabelecido
no parágrafo acima, fica o CREFITO de destino liberado a dar continuidade ao
processo de efetivação do registro secundário, mediante apresentação de diploma
profissional.
§ 4º - Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREFITO secundário,
sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade
da Diretoria do CREFITO secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que
impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do profissional que
requereu o registro secundário.
Art. 6º
- O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.
1...,783,784,785,786,787,788,789,790,791,792 794,795,796,797,798,799,800,801,802,803,...1223
Powered by FlippingBook