Legislação Crefito (v1.5) - page 795

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 434 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção Ide 07/11/2013)
Reconhece a utilização das
técnicas fisioterapêuticas de
estimulação transcraniana pelo
fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos
das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro
de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua
Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei n° 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n° 80/1987;
CONSIDERANDO que a utilização de campos eletromagnéticos aplicados através do
crânio por profissional não habilitado pode acarretar algum tipo de dano ao
cliente/paciente/usuário;
CONSIDERANDO que existe nível de evidência fisioterapêutica pré-clínico e clínico da
utilização das estimulações elétrica e magnética transcraniana para o tratamento, no
âmbito da Fisioterapia, de indivíduos com o objetivo de controle da dor, melhora da
função sensório-motora e cognitiva. Resolve:
Art. 1º
- Reconhecer a utilização das técnicas fisioterapêuticas de estimulação
transcraniana, seja para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato
próprio do fisioterapeuta em todo o território nacional.
Art. 2º
- O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas fisioterapêuticas de
estimulação transcraniana, deverá apresentar ao COFFITO certificação de
conhecimento específico que deverá ser emitida por:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Científicas Nacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas
reconhecidas por esta Resolução.
Parágrafo Único: Os cursos para a certificação de que trata este artigo, deverão
observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO em
consonância com as entidades científicas de âmbito nacional, relacionadas às práticas
reconhecidas por esta Resolução.
Art. 3º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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