Legislação Crefito (v1.5) - page 797

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº. 435 de 27 de SETEMBRO de 2013
(D.O.U n° 221 Seção Ide 13/11/2013)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de
anuidades, por Profissionais Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no
artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de
janeiro de 2012, em sua 234ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange,
Curitiba-PR, deliberou:
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149
da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a competência tributária decorrente das normas da Lei Federal nº 12.514/2011;
Considerando a consulta realizada a todos os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional quanto à
matéria em questão.
Resolve:
Art. 1º
– Os profissionais que completarem ou tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
exercício profissional, contínuo ou não, no dia 31/12/2013, terão direito à isenção do pagamento de anuidades.
Parágrafo único: A concessão do direito à isenção de que trata o presente artigo, está condicionada ao deferimento de
requerimento formulado pelo Profissional, que deverá ser dirigido ao Presidente do CREFITO, instruído com a prova
dos implementos das condições ora estabelecidas.
Art. 2º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFITO.
Art. 3º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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