Legislação Crefito (v1.5) - page 802

CONSELHO FEDEERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº. 438 de 10 de DEZEMBRO de 2013
(D.O.U n° 03 Seção I de 06/01/2014)
Dispõe sobre o Recadastramento Nacional dos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais e da emissão de novas carteiras de
identificação profissional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos
II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO 413/2011 em sua 235ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2013, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional Oitava Região-CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, e:
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano
1.975, pela Lei Federal n° 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;
Considerando que a natureza jurídica foi devidamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do
julgamento da ADIN 1717-6, cabendo a estes, portanto, a estrita observância aos princípios constitucionais que regem
a Administração Pública;
Considerando que desde a criação dos Conselhos não houve qualquer unificação de registros, o que dificulta,
sobremaneira, a escorreita prestação de serviço público, na medida em que tais informações são necessárias tanto
para o exercício da fiscalização, como, também, para a própria evolução das profissões e do serviço de saúde prestado
à população;
Considerando que cabe à Administração Pública zelar pela saúde da população brasileira, observando, rigorosamente,
uma prestação de serviço de saúde segura, eficaz e não maléfica – princípios da bioética;
Considerando se tratar o presente recadastramento um pleito oriundo de todos os Conselhos Regionais, sendo
observada, dessa forma, a autonomia administrativa, financeira e jurídica dos Conselhos Regionais, até porque, em
atenção à transparência da Administração Pública, todo o cidadão possui o direito de informação quanto aos
profissionais existentes, ressalvado, obviamente, as informações sigilosas asseguradas por lei;
Considerando a necessidade de a Administração Pública possuir, de forma fidedigna, as informações inerentes aos
prestadores de serviço de saúde, inclusive para subsidiar decisões administrativas e judicias que necessitem de
informações estatísticas e precisas;
Considerando que para a perfeita organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação
e fiscalização do exercício profissional, faz-se necessário à atualização cadastral;
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