Legislação Crefito (v1.5) - page 804

Art. 6º
- Os profissionais que não atenderem os prazos e procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de
Recadastramento serão, por ato administrativo vinculado dos Conselhos Regionais, que cumprirá as regras atinentes
ao Código de Processo Ético, notificados para responderem ao devido processo administrativo por falta ética que
poderá culminar com a suspensão do exercício profissional que poderá ser elidida com a regularização cadastral nos
termos da presente resolução.
Art. 7º
- As identidades profissionais dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, emitidas até a data da vigência
da nova identidade profissional, enquanto não for publicada a Portaria pelo Presidente do COFFITO concluindo o
Recadastramento Nacional, terão vigência para todos os fins de direito.
Art. 8º
- Os CREFITOS deverão emitir as novas identidades profissionais para aqueles que requererem a primeira
inscrição, a partir da publicação de Resolução Específica do COFFITO contendo a forma e o seu conteúdo para fins de
padronização nacional.
Art. 9º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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