Legislação Crefito (v1.5) - page 806

CONSELHO FEDEERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 439, 18 de FEVEREIRO de 2014.
Inclui no Código de Processo Ético-Disciplinar disposição
sobre a competência em caso de arguição de suspeição e
impedimento dos membros do Conselho Regional da
respectiva circunscrição.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos
II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO n° 413/2011 em sua 237ª
Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, na sede do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional – COFFITO situada na SRTVS Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614,
Brasília - DF, e:
Considerando que os Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano 1.975,
pela Lei Federal 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;
Considerando a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos previstos no
art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;
Considerando a função de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional nos termos
previstos no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;
Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 7º,
inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, cumprir e fazer cumprir as disposições dessa Lei, bem como as Resoluções e
demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
Considerando a competência julgadora dos Conselhos Regionais quanto às matérias que lhes forem submetidas,
conforme norma do artigo 7º, V da Lei Federal nº 6.316/75;
Considerando a competência recursal do COFFITO para matérias administrativas e recursais, conforme norma do
artigo 5º, VII e VIII da Lei Federal nº 6.316/75;
Considerando que a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, previu as regras do processo administrativo
federal, restando prevista as hipóteses de impedimento e suspeição em seus artigos 18 e 20, que configuram exceções
ao dever legal de julgar;
RESOLVE:
Art. 1º
- Incluir o Artigo 2º-A na Resolução nº 423, de 03 de maio de 2013, que estabeleceu o Código de Processo
Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, publicado no D.O.U nº 97, Seção I, Página 69, de 22 de
maio de 2013, que terá a seguinte redação:
Art.2ºA – Sempre que estiverem presentes as hipóteses de impedimento e ou suspeição dispostas na
Lei Federal nº 9.784/1999, que inviabilize o julgamento de infração ética por todo o Plenário do
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