Legislação Crefito (v1.5) - page 809

CONSELHO FEDEERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 440, 18 de FEVEREIRO de 2014.
Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO
DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS – âmbito do
Sistema COFFITO-CREFITOS.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II
do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 237ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18
de fevereiro do ano de 2014, na sede do COFFITO situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II,
salas 602/614, Brasília-DF, deliberou:
Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas
obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOS;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/75, atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas,
anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
vinculados;
Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/11, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, atribuiu aos Conselhos
Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao
contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a
arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOS;
Considerando a consulta formal e adesão ao programa de todos os CREFITOS;
RESOLVE
:
Art. 1º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de
Refinanciamento de débito tributário – REFIS – no âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS, cujos procedimentos
administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º - O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcance os profissionais e às pessoas jurídicas, devidamente
inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas inscritas ou não na
dívida ativa, possam requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
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