Legislação Crefito (v1.5) - page 81

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1979
D.O.U. - de 28/12/79, Seção I, Parte II, Págs. 7441
Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e
Fiscalizador
(SISDIF)
do
exercício
da
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras
providências
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 23ª. reunião ordinária, realizada
em 7 de outubro de 1979, no exercício da competência a que aludem os incisos II e III, do art.
5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do
exercício da fisioterapia e terapia ocupacional que com essa é publicado.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1979.
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REGULAMENTO DO SISTEMA DISCIPLINAR E FISCALIZADOR (SISDIF) DO
EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 1º
. O funcionamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da
fisioterapia e terapia ocupacional é feito através da atuação de:
I - Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e
CREFITOs);
II - órgãos da administração pública, direta e indireta, competentes para fiscalizar o
exercício profissional e/ou as instituições de saúde, inclusive clínicas e consultórios:
III - organizações da administração privada, responsáveis por qualquer atividade, com
finalidade lucrativa ou não, na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e
IV - agentes voluntários.
Art. 2º
. O COFFITO é o órgão normativo e de decisão superior e os CREFITOs os de
execução do Sistema.
Art. 3º
. Os órgãos referidos no inciso II, do art. 1º compreendem: departamentos e
serviços das repartições sanitárias e/ou policiais do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e
Municípios, encarregados da fiscalização das condições do exercício profissional, bem como, a
Administração das instituições de saúde.
Art. 4º
. As organizações de que trata o inciso III, do art. 1º., incluem, além das de
comércio e indústria, as instituições de saúde e quaisquer outras, de natureza filantrópica,
associativa ou assistencial, com finalidade lucrativa ou não.
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