Legislação Crefito (v1.5) - page 810

§1º- O CREFITO terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 30 (trinta) dias para promover a adesão
prevista no presente artigo.
§2º- O COFFITO solicitará ao CREFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito
do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º - Os débitos sujeitos a presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso,
desde que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§1º - O referido débito poderá ser parcelado, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
com isenção de juros e correção monetária, respeitado o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e
cinquenta centavos).
§2º - Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§3º - As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§4º - No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de
dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do
parcelamento requerido.
§5º - No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do
acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de
isenção de juros e correção monetária.
§6º - No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo
inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado
e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros
e correção monetária.
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