Legislação Crefito (v1.5) - page 814

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 442, de 26 de abril de 2014.
Dispõe acerca da necessidade de envio das
informações referentes aos relatórios de gestão e à
prestação de contas dos CREFITOS a serem
posteriormente agregadas e enviadas ao Tribunal
de Contas da União.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos
II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, e pela Resolução COFFITO nº 413/2011, em sua 239ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2014, na sede do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia ocupacional – COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614,
Brasília – DF;
Considerando o dever do ente público em prestar contas de sua administração ao Tribunal de Contas da União – TCU,
conforme a norma prevista no art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que o COFFITO, desde a publicação do acórdão que reconheceu institucionalmente a autonomia
recíproca administrativa e financeira dos CREFITOS em face do COFFITO, notadamente no que diz respeito à
realização de despesas;
Considerando o julgamento pelo STF da ADIN 1717, que pacificou a discussão acerca da natureza pública dos
conselhos profissionais no Brasil;
Considerando a publicação pelo TCU das recentes Decisões Normativas de números 127 e 132, ambas de 2013, que
regulamentaram o procedimento de prestação de contas dos conselhos profissionais junto a esse Tribunal, em especial
pela delimitação de atos concernentes à organização metodológica de encaminhamento de dados decorrentes da
prestação de contas e gestão, para cujo atendimento sistematizado o COFFITO é reconhecido como entidade
agregadora das informações prestadas pelos CREFITOS;
Considerando que essa atividade administrativa não terá a finalidade de emissão de qualquer juízo de valor pelo
COFFITO, quanto ao mérito das contas prestadas pelos CREFITOS, mas, tão somente, servirá de referência quanto à
consolidação dos dados, segundo a sistemática contábil definida pelas aludidas Decisões Normativas;
Considerando que o COFFITO cuidou de realizar processo licitatório, modalidade ata de registro de preço, para
contratação de sociedade empresária especializada no desenvolvimento de sistema de informática compatível com as
regras do TCU para fins de recepção ordenada e consequente remessa ao TCU das respectivas prestações de contas
dos CREFITOS e de sua própria administração; e
Considerando, por fim, os prazos estabelecidos pelas aludidas Decisões Normativas,
RESOLVE
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