Legislação Crefito (v1.5) - page 819

IX – Próteses, órteses e tecnologia assistiva no contexto da Fisioterapia Aquática;
X – Humanização;
XI – Ética e bioética.
Art. 5º
O fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Aquática pode exercer as
seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícia.
Art. 6º
A atuação do fisioterapeuta profissional especialista em Fisioterapia Aquática caracteriza-
se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do
desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação,
intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes
aquáticos, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e
Home Care
;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
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