Legislação Crefito (v1.5) - page 831

RESOLUÇÃO N° 445 de 26 de abril de 2014.
DOU nº 203, Seção 1,em 21/10/2014, páginas 128,129,130, 131 e 132.
Altera a Resolução-COFFITO n° 418/2011,
que fixa e estabelece os Parâmetros
Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais
nas diversas modalidades prestadas pelo
Terapeuta Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em sua 232ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de julho de 2014, na sede do COFFITO, em Brasília-
DF, RESOLVE:
Art. 1º Incluir o seguinte considerando no texto da Resolução-COFFITO nº 418/2011:
“CONSIDERANDO as previsões normativas da Lei Federal n° 6.839/1980;”
Art. 2º O artigo primeiro da Resolução-COFFITO nº 418/2011 passará a viger com a seguinte
redação, cujos anexos de I a XII vigerão com as modificações acrescentadas por força da
presente Resolução.
“Artigo 1º Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I a XII os Parâmetros
Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais em todo território nacional, cuja aplicabilidade é
adstrita ao Profissional Terapeuta Ocupacional e/ou a pessoa Jurídica que tenha por
atividade básica o exercício da Terapia Ocupacional, sem que possa obrigar a qualquer
outra classe profissional que não seja de Terapeuta Ocupacional, como, também, não obriga
a outros estabelecimentos de saúde, nos termos da norma do artigo 1º da Lei Federal n°
6.839/1980, ainda que esse exercício profissional ocorra nos estabelecimentos de saúde.”
Art. 3º O artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 418/2011 passará a viger com a seguinte
redação:
“Artigo 4º Os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais, objeto desta Resolução,
são instituídos no âmbito dos estabelecimentos de saúde cuja Terapia Ocupacional seja a
atividade básica, não abrangendo os demais estabelecimentos que estejam sob a
normatização prevista pela Lei Federal n° 6.839/1980.”
Art. 4º Revoga-se o parágrafo primeiro do artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 418/2011,
renumerando-se os demais.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cássio Fernando O. da Silva
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