Legislação Crefito (v1.5) - page 85

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1980
D.O.U nº. 243 - de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638
Dá nova redação a dispositivos de Resolução
COFFITO-8.
A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª. Reunião
Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,
RESOLVE:
Art. 1º
. Fica alterada a redação dos artigos 126, 127, 138, 142 e Parágrafo único do art.
100, da Resolução COFFITO-8 e acrescentados parágrafos ao artigo 129, na seguinte forma:
"Art. 100
Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente
da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor.
"Art. 126
I - anuidade = 2 (dois) MVR;
II - inscrição = 4 (quatro) MVR;
"Art. 127. O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso
da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da lei nº. 6.423/77.
O Parágrafo único do artigo 129 passa a ser § 3º., com alterações das percentuais, e
acrescentados os § 1º. e § 2º., assim:
§ 1º. - A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais,
sem acréscimos, a critério de cada CREFITO.
§ 2º. - A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma
redução de 10% (dez por cento).
§ 3º. - O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento
de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
I - 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de abril a 30 de abril,
inclusive;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de maio a 31 de maio,
inclusive;
III - 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de
junho, inclusive;
IV - 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de
setembro, inclusive;
V - 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro.
"Art. 138 - Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder
parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial".
"Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 29 de fevereiro, em livro próprio
(LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior
e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o
caso, a partir de 1º. de março, nos termos da lei nº. 6.830, de 22.09.1980 e do Código de
Processo Civil em vigor".
Art. 2º
. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 3º
. Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Brasília (DF.) 30 de novembro de 1980.
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