Legislação Crefito (v1.5) - page 860

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao
pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de
50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.
Art. 6º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de
multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e
acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí­lo no período de inadimplência.
Art. 7º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
são fixados nesta resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de
2015:
a) Inscrição de pessoa física: R$115,00 (cento e quinze reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica: R$207,00 (duzentos e sete reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:
R$115,00 (cento e quinze reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:
R$25,00 (vinte e cinco reais)
e) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:
R$69,00 (sessenta e nove reais)
f) Expedição de certificado de título de especialidade profissional:
R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais)
Art. 8º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida
comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo
respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a
título de emolumentos.
Art. 9º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou pessoas jurídicas perante o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida
proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição,
apurando­se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$390,00 ­ trezentos e noventa reais) entre os
meses do ano fiscal.
Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei
Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será
fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no
caso de reincidência.
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