Legislação Crefito (v1.5) - page 869

RESOLUÇÃO n° 452, de 26 de fevereiro de 2015.
Dispõe sobre o estágio
não
obrigatório em Terapia Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos das
normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
e da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 245ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 29 de agosto de 2014, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da Oitava Região (CREFITO-8), deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado desenvolvido nos diversos
cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e
que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em Instituições de Ensino Superior (IES);
Considerando que o estágio visa ao aprendizado; à aquisição de competências e habilidades
próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi,
inter e transdisciplinar e da contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
acadêmico para o trabalho e para a vida cidadã;
Considerando que o estágio curricular não obrigatório deverá estar em conformidade com os
projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Terapia Ocupacional e com a Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Terapia Ocupacional respondem a regulamentações
específicas, pois envolvem assistência responsável sob preceitos éticos, legais e
procedimentos técnicos adequados às necessidades de Saúde, Assistência Social,
Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública da população;
Considerando que o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido somente como atividade
opcional, segundo a avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou por
outras normativas da IES, em conformidade com o projeto pedagógico do curso, não
substituindo ou complementando a carga horária regular e obrigatória. Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º
O estágio curricular não obrigatório poderá ser desenvolvido apenas pelo acadêmico
que esteja regularmente matriculado em IES, cursando no mínimo o sexto período ou terceiro
ano do curso, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 139, de
28 de novembro de 1992, respeitando a jornada de até 30 horas semanais.
1...,859,860,861,862,863,864,865,866,867,868 870,871,872,873,874,875,876,877,878,879,...1223
Powered by FlippingBook