Legislação Crefito (v1.5) - page 870

Art. 2º
O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo terapeuta
ocupacional da unidade concedente e acompanhamento do terapeuta ocupacional docente
da IES, sendo ambos corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO da região no que
concerne à fiscalização do exercício profissional, em conformidade com a legislação da
profissão e da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º
Os serviços de Terapia Ocupacional que oferecerem estágio curricular não obrigatório
deverão apresentar ao CREFITO de sua circunscrição, antecipadamente:
I – Cópia do termo de compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;
II – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) da unidade concedente,
em caso de empresas, ou do Certificado de Registro de consultórios ou outros
empreendimentos ligados ao exercício da Terapia Ocupacional que não são constituídos
como empresa, ambos emitidos pelo CREFITO de sua circunscrição, segundo a Resolução-
COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978, e a Resolução-COFFITO nº 37, de 31 de agosto
de 2007;
III – O número de vagas, nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;
IV – Relação nominal dos terapeutas ocupacionais das unidades concedentes e suas
respectivas escalas de trabalho, bem como o nome do responsável técnico.
Art. 4º
O terapeuta ocupacional que receber alunos estrangeiros para realização de estágio
curricular não obrigatório deverá orientá-los no cumprimento das Leis, Portarias e
Resoluções vigentes no Brasil, bem como do termo de convênio de cooperação entre a
unidade concedente e a IES.
Art. 5º
A unidade concedente deverá indicar terapeuta ocupacional supervisor/preceptor do
seu quadro de pessoal que tenha formação ou experiência profissional específica na área de
conhecimento do estágio.
Parágrafo único. O atendimento do previsto no
caput
do artigo 5º pressupõe a apresentação
de documentos comprobatórios.
Art. 6º
O número máximo de estagiários em relação ao número de terapeutas ocupacionais
das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções, em conformidade com
a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre os estágios:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) terapeutas ocupacionais: até 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) terapeutas ocupacionais: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 24 (vinte quatro) terapeutas ocupacionais: até 5 (cinco) estagiários;
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