Legislação Crefito (v1.5) - page 875

RESOLUÇÃO N° 453, DE 25 DE MARÇO DE 2015. 
Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA –
REFIS – no âmbito dos CREFITOs 2, 14 e 15.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5° da
Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 246ª Reunião Plenária Ordinária e 253ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas
nos dias 23 de setembro de 2014 e 25 de março de 2015, respectivamente, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701,
Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, deliberou:
Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias
devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades,
emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, parágrafo 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a
competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva
se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema
COFFITO-CREFITOs;
Considerando a recente criação dos CREFITOs 14 e 15 e as peculiaridades administrativas do CREFITO-2, decorrentes do recente
processo eleitoral;
RESOLVE
:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de débito
tributário – REFIS – no âmbito dos CREFITOs 2, 14 e 15, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na
presente Resolução.
Art. 2º Os CREFITOs 2, 14 e 15 divulgarão, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente
inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa
requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º Os CREFITOs 2, 14 e 15 terão, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a
adesão prevista no presente artigo.
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