§ 2º O COFFITO solicitará ao CREFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo
apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não
ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com
isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta
centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de
força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado
judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao
parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas pela
Resolução-COFFITO n° 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 22 de abril de 2015.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA