Legislação Crefito (v1.5) - page 886

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e
devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem
arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do
ano de 2016, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
ad referendum
do plenário, nos termos das normas contidas
no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução-COFFITO nº 413 de 19 de janeiro de 2012;
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do §
2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas
jurídicas circunscricionados perante a entidade;
Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício
profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos
10 e 11 da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I
do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:
Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo
com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como
contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).
Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2016, diretamente ao Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.
Art. 3º As anuidades pagas, à vista, até o último dia útil do mês de janeiro de 2016 e até o último dia útil do mês de fevereiro de 2016,
terão desconto de 10% e 5% respectivamente.
Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas,
sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2016, no último dia útil do mês de fevereiro de 2016, no último dia
útil do mês de março de 2016, no último dia útil do mês de abril de 2016 e no último dia útil do mês de maio de 2016.
Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento
realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.
Art. 6º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2%
(dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, segundo os índices da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo no período de inadimplência.
Art. 7º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que
couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observados os seguintes valores,
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