Legislação Crefito (v1.5) - page 887

para vigência no exercício do ano de 2016:
a) Inscrição de pessoa física:
R$126,00 (cento e vinte e seis
reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$227,00 (duzentos e vinte e
sete reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional,
inclusive 2ª via:
R$126,00 (cento e vinte e seis
reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade,
inclusive 2ª via:
R$27,00 (vinte e sete reais)
e) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou
Certificado de Registro:
R$75,00 (setenta e cinco reais)
Art. 8º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal
dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as
referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de
qualquer valor a título de emolumentos.
Art. 9º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar
a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$428,00 – quatrocentos e vinte e oito reais) entre os
meses do ano fiscal.
Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato
normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da
anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em
livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas,
objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução
judicial.
Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da
arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação,
depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de
receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo único. Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de
pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira
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