Legislação Crefito (v1.5) - page 891

RESOLUÇÃO Nº 458, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua
subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR,
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do
Decreto-Lei nº 938/19 69;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 08/1978,que dispõe sobre as normas para habilitação ao exercício da profissão de
terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 81/1987,que complementa a Resolução-COFFITO nº 08/1978, relativa ao exercício
profissional do terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que afirma que compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia
Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);
RESOLVE:
Art. 1º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e
necessidades do indivíduo para a utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia
Assistiva.
Art. 2º O terapeuta ocupacional é o profissional competente para selecionar, indicar, treinar e acompanhar o uso de Tecnologia
Assistiva que auxiliará o desempenho ocupacional, promovendo conforto físico e mental e favorecendo o engajamento nas Atividades
de Vida Diária (AVDs).
Art. 3º Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços de Tecnologia Assistiva, como elementos constituintes ao processo de intervenção terapêutico ocupacional.
Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para atuar nas práticas e serviços de Tecnologia
Assistiva em suas diferentes áreas de aplicação:
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