Legislação Crefito (v1.5) - page 894

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
                                                       Dispõe sobre as competências do terapeuta
ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias
inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e
cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada
na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR; na conformidade com a competência prevista nos incisos
II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975,
CONSIDERANDO a Lei nº 6.316/1975,no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do
Decreto-Lei nº 938/19 69;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as
informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos
especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de
atestados, pareceres e laudos periciais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos
contextos sociais;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDOa Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a
avaliação da incapacidade;
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213/1991 – Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que
tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à
saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;
CONSIDERANDO a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle
motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros
elementos;
1...,884,885,886,887,888,889,890,891,892,893 895,896,897,898,899,900,901,902,903,904,...1223
Powered by FlippingBook