RESOLUÇÃO Nº 459, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as competências do terapeuta
ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias
inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e
cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada
na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR; na conformidade com a competência prevista nos incisos
II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975,
CONSIDERANDO a Lei nº 6.316/1975,no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do
Decreto-Lei nº 938/19 69;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as
informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos
especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de
atestados, pareceres e laudos periciais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos
contextos sociais;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDOa Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a
avaliação da incapacidade;
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213/1991 – Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que
tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à
saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;
CONSIDERANDO a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle
motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros
elementos;