Legislação Crefito (v1.5) - page 896

c)   Análise Ergonômica do Trabalho (AET);
d)  Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de
reabilitação integral e profissional;
e)   Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
f)    Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor
privado.
IX – Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Parágrafo único. Elaborar, a partir da avaliação da capacidade e incapacidade dos trabalhadores, meios de intervenção, objetivando a
garantia do máximo de desempenho e segurança em sua atividade ocupacional. Neste sentido, o terapeuta ocupacional poderá:
a)   Avaliar e intervir em ações voltadas aos processos de trabalho e gestão do trabalho, adequando o posto de trabalho por meio de
prescrições, confecções e treinamento de adaptações e/ou uso de dispositivos de Tecnologia Assistiva;
b)   Promover o treinamento de memória, atenção, concentração, com o objetivo de favorecer os processos de trabalho;
c)   Avaliar e restaurar a funcionalidade para o desempenho ocupacional tornando-a compatível com a atividade laboral no contexto da
Terapia Ocupacional;
d)  Promover, junto ao trabalhador, ações de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) por meio de atividades de lazer autoexpressivas,
lúdicas, terapêuticas e de convivência (art. 9º da Resolução-COFFITO nº 383/2010);
e)   Desenvolver ações interdisciplinares em programas de preparação para aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;
f)    Desenvolver atividades de matriciamento em saúde do trabalhador na especificidade da Terapia Ocupacional e em conteúdos
interdisciplinares;
g)   Compor a equipe multiprofissional do Comitê de Ergonomia (COERGO);
h)   Compor a equipe multiprofissional do Programa de Readaptação-Habilitação-Reabilitação Profissional existente;
i)     Atuar como gestor, coordenador e promotor de cursos de capacitação, especialização e/ou aprimoramento na área de Saúde do
Trabalhador.               
Art. 5° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DO
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO
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