Legislação Crefito (v1.5) - page 897

RESOLUÇÃO Nº 460, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Regulamento Geral da
Escola
Superior
de
Aprimoramento da Fiscalização
(ESAF).
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua
subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2.285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR,
Considerando o dever do COFFITO em promover, no âmbito de sua competência a eficácia regulacional, mediante a aplicabilidade das
resoluções e acórdãos do COFFITO;
Considerando a função institucional do COFFITO de promoção da função social da atividade fiscalizatória, visando ao alcance para a
população quanto aos resultados da fiscalização;
Considerando as previsões legais quanto à função do COFFITO de supervisão nacional da fiscalização em todo o território nacional;
Considerando as previsões legais estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando as previsões do Decreto-Lei nº 938/1969;
Considerando a criação da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF) pela Plenária do COFFITO, em reunião
ordinária, realizada em 29 de agosto de 2014;
Considerando a necessidade normativa de se instituir o Regulamento Geral da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização
(ESAF),
Resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF), órgão administrativo do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, cuja criação foi aprovada unanimemente pelo Plenário, na Reunião Plenária Ordinária nº 245, de 29 de agosto de
2014, tem por finalidade traçar a política nacional de treinamento continuado e aperfeiçoamento para o exercício das atividades e
competências relativas à fiscalização profissional nos termos da Lei Federal nº 6.316/1975, no que tange aos aspectos técnico-
fiscalizatórios, suas práticas e consequências para o Sistema COFFITO-CREFITOs e toda a sociedade além de:
I – Identificar, no plano nacional, as necessidades dos Conselheiros Regionais, seus delegados e agentes fiscais, sob a ótica da
regionalidade, para tomá-las como referências da política de sua atuação em consonância com as diretrizes tratadas pelas várias
resoluções aplicáveis;
II – Fomentar a discussão em torno da construção de novos paradigmas fiscalizatórios, baseados, inclusive, em conhecimentos
teóricos e acadêmicos, na esfera do conhecimento, visando à renovação de critérios para a prática fiscalizatória.
Art. 2º Compete à Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização:
I – Elaborar Programa de Treinamento Continuado para a atividade fiscalizatória, apresentando-o à Diretoria do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, até o final do mês de fevereiro, a cada biênio; 
II – Executar o Programa aprovado, sugerindo as medidas a serem tomadas pela Diretoria ou por outros órgã
OFFITO; 
1...,887,888,889,890,891,892,893,894,895,896 898,899,900,901,902,903,904,905,906,907,...1223
Powered by FlippingBook