Legislação Crefito (v1.5) - page 902

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2º REGIÃO –
CREFFITO – 2
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153
Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço
e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela
pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª
Região – CREFITO-2 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, por seus Plenários, nos termos das
atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei
Federal n.º 6.316 de 17.12.1975,
RESOLVEM:
Art. 1º
- Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa
devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-2 e estabelece forma de pagamento.
Art. 2º
- A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-2 é de R$ 222,00
(duzentos e vinte e dois reais).
Art. 3º
- A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-2 é fixada de acordo
com as seguintes classes de capital social:
até R$ 7.500,00 ..............................................R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00.......... R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00........ R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00........R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00......R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais).
acima de R$ 1.500.000,01................................R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).
Art. 4º
- O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia
31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de
5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro
ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três
parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro
e 31 de março.
Art. 5º
– Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por
cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
Art. 6o
. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção
monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a
incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
Parágrafo Único:
A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada
pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
Art. 7o
. – É facultado ao Presidente do CREFITO-2, mediante requerimento do interessado,
parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
Art. 8o
. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-2, de acordo com o inciso X
do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
a) inscrição de pessoa física............................... R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
b) inscrição de pessoa jurídica............................ R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
c) expedição de carteira profissional................... R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
d)
expedição
de
cédula
de
identidade.................
R$
18,00
(dezoito
reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via... R$ 67,50 (sessenta e sete reais e
1...,892,893,894,895,896,897,898,899,900,901 903,904,905,906,907,908,909,910,911,912,...1223
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