Legislação Crefito (v1.5) - page 913

Art. 9o
- Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as
parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único
– O CREFITO-7, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional
comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de
09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
Art. 10
– A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante
o CREFITO-7, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado
entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de
reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º
29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
Parágrafo Único
: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
Art. 11
– Caberá ao CREFITO-7 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a
anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança,
amigável ou judicial, quando for o caso.
Art. 12
– A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada,
única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte
por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
Parágrafo único
– O gestor do CREFITO-7 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o
cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação
em vigor.
Art. 13
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14
– Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições
em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-7 (os Estados da Bahia e de Sergipe).
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