Legislação Crefito (v1.5) - page 923

PORTARIA Nº 710, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Artrite Reumatoide.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se
atualizarem parâmetros sobre a artrite reumatoide no Brasil, e de se estabelecerem diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com essa doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso
técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único
de Saúde (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF/SCTIE/MS) e do
Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -
Artrite Reumatoide. Parágrafo único. O Protocolo, objeto desta Portaria, que contém o conceito geral da artrite
reumatoide, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos
procedimentos correspondentes.
Art. 2º Fica obrigatória a cientificação ao paciente, ou a seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos
colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da artrite reumatoide, o que deverá ser
formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo
integrante do Protocolo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme sua
competência e pactuações, deverão estruturar a Rede Assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os
fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença, em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
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