Legislação Crefito (v1.5) - page 924

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do
SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político- administrativa com direção
única em cada esfera de governo;
Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;
Considerando a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras
providências, regulamentando a assistência domiciliar no SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 -
Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais
dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção
às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços
que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a Portaria nº 672/SAS/MS, de 18 de outubro de 2011;
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no
documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS", de 2008;
Considerando a atenção domiciliar como incorporação tecnológica de caráter substitutivo ou complementar à
intervenção hospitalar de baixa e média complexidade, aos cuidados iniciados nos Serviços de Atenção à Urgência e
Emergência, e complementar à Atenção Básica; e
Considerando a necessidade de reformulação da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica redefinida a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes,
caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação
prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao
atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de
Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e
III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para auxiliá-lo em suas
necessidades e atividades da vida cotidiana.
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que
prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com
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