Legislação Crefito (v1.5) - page 928

III - necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;
IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;
V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;
VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;
VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;
VIII - reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento
contínuo, até apresentarem condições de frequentarem outros serviços de reabilitação;
IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;
X - acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;
XI - necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória;
XII- necessidade de cuidados paliativos; e
XIII - necessidade de medicação endovenosa, muscular ou subcutânea, por tempo pré-estabelecido.
Parágrafo único. Na modalidade AD2 será garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda para as
unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, definidas previamente como referência para o
usuário, nos casos de intercorrências.
Art. 24. A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado,
recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços
da rede de atenção à saúde.
Art. 25. Para que o usuário seja incluído para cuidados na modalidade AD3, é necessário que se verifique:
I - existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para cuidados na
modalidade AD2; e
II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:
a) Suporte Ventilatório não invasivo:
i. Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP);
ii. Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP);
b) diálise peritoneal; ou
c) paracentese.
Parágrafo único. Na modalidade AD3 será garantido transporte sanitário e retaguarda para as unidades
assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, definidas previamente como referência para o usuário,
nos casos de intercorrências.
Art. 26. O usuário não será incluído no SAD, em qualquer das três modalidades, na presença de pelo menos
uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
Art. 27. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional avaliadora e o usuário e
familiares ou cuidadores poderá acarretar na exclusão do usuário do SAD, com garantia de continuidade do
atendimento ao usuário em outro serviço adequado ao seu caso.
Art. 28. Nas modalidades AD2 e AD3 a admissão de usuários dependentes funcionalmente, assim
considerados nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aprovada pela
54ª Assembleia Mundial da Organização Mundial da Saúde em maio de 2001, por meio da Resolução WHA 54.21, será
condicionada à presença de um cuidador identificado.
Art. 29. As modalidades AD2 e AD3 contarão, no estabelecimento de saúde ao qual estão vinculados, com
infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple:
I - equipamentos;
II - material permanente e de consumo;
III - aparelho telefônico; e
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