Legislação Crefito (v1.5) - page 929

IV - veículo(s) para garantia da locomoção das equipes.
§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários atendidos nas
modalidades AD2 e AD3, serão instalados na estrutura física de uma unidade de saúde municipal, estadual ou do
Distrito Federal, a critério do gestor de saúde.
§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar vinculado a um estabelecimento de
saúde.
Art. 30. A prestação de assistência à saúde nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade da EMAD e da
EMAP, ambas designadas para esta finalidade.
§ 1º A EMAD realizará visitas em domicílio regulares, no mínimo, 1 (uma) vez por semana.
§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio, por meio de critério clínico, quando solicitado pela EMAD.
§ 3º Nos casos em que o usuário esteja vinculado tanto a uma EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, quanto a
uma equipe de atenção básica, esta última apoiará e acompanhará seu cuidado.
§ 4º Cada EMAD e EMAP poderá prestar assistência, simultaneamente, a usuários inseridos nas modalidades
de atenção domiciliar AD2 e AD3.
§ 5º Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência na modalidade AD3 caso possua condições técnicas e
operacionais para a sua execução, devendo descrevê-las no Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e no
Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DO SAD
Art. 31. O gestor de saúde enviará ao Ministério da Saúde, por meio de Ofício ou, caso existente, por meio de
sistema de informação específico disponibilizado para este fim pelo Ministério da Saúde, o Projeto de Implantação da
Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências para:
I - criação e/ou ampliação de serviços e equipes; e
II - habilitação dos estabelecimentos de saúde que alocarão os SAD.
§ 1º O Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do
Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências de que trata o"caput" observarão os seguintes requisitos:
I - especificação do número de estabelecimentos e respectivas EMAD e EMAP que estão sendo criadas ou
ampliadas, com o respectivo impacto financeiro, observados os critérios descritos nesta Portaria;
II - descrição da inserção do SAD na Rede de Atenção à Saúde, incluindo a sua grade de referência, de forma
a assegurar:
a) retaguarda de especialidades;
b) métodos complementares de diagnóstico;
c) internação hospitalar; e
d) remoção do usuário dentro das especificidades locais (transporte sanitário, SAMU 192, serviço de atenção
móvel às urgências local);
III - apresentação da proposta de infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, equipamentos
e veículos para locomoção das EMAD e EMAP;
IV - informação do estabelecimento de saúde inscrito no SCNES em que cada EMAD e EMAP estará alocada;
V - descrever o funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos
finais de semana e feriados;
VI - informar o programa de qualificação do cuidador;
VII - informar o programa de educação permanente para as equipes de EMAD e EMAP; e
VIII - descrever as estratégias de monitoramento e avaliação dos indicadores do serviço, tomando como
referência indicadores da literatura nacional e internacional.
§ 2º Caso o proponente seja a Secretaria Estadual de Saúde, o Projeto de implantação da Atenção Domiciliar e
o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências
serão pactuados com o gestor municipal de saúde do Município que abriga o SAD e na CIR e na CIB.
§ 3º Além de observar o disposto nos §§ 1º e 2º, os Municípios que se agruparem para atingir população de,
pelo menos, 20.000 (vinte mil) habitantes para o cumprimento do requisito de ter um SAD, nos termos inciso I do art.
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